Todos podem ter conta bancária sem tarifa mensal!

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Mochileiro
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Todos podem ter conta bancária sem tarifa mensal!

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[align=justify]Todos podem ter conta bancária sem tarifa mensal!

Você já sabia disso? Está na Resolução nº 3919/2011, do Banco Central do Brasil. Basta ir até o seu banco e solicitar a alteração da modalidade atual da sua conta para uma conta chamada "Conta Eletrônica" ou "Conta Comum" ou "Conta de Depósito à Vista". Você poderá receber dinheiro, fazer pagamentos, transferências etc. Terá serviços básicos sem pagar tarifa mensal (ex: até 8 saques por mês, até 4 extratos impressos mensais, até 2 extratos impressos referentes ao mês anterior, até 4 transferências entre contas da mesma instituição) e pagará apenas pelos serviços que efetivamente usados e que excederem esse "pacote mensal básico".[/align]

Veja a resolução:
[align=justify]"RESOLUÇÃO Nº 3.919
Altera e consolida as normas sobre cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com
a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados; e
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores
ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento
de despesas:
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados.
Serviços essenciaisResolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em
vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de
mesma titularidade;Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são
consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem
intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento
telefônico automatizado, observado que:
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos
correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos,
pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País
não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por
meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada
pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as
alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser
considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é
cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de
cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade
de cartões pactuada.
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até
trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como
um único evento.
Serviços prioritários
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas
naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de
recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro
deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança
estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do
canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não
pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de
atendimento presencial ou pessoal.
Serviços especiais
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a
pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas
definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito
rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de
2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como
às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Serviços diferenciados
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a
pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de
pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - aval e fiança;
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII - câmbio;
VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela
regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;
IX - cartão de crédito diferenciado;
X - certificado digital;
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII - custódia;Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em
conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas
relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
XX - leilões agrícolas.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de:
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de
arrendamento mercantil; e
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas
situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a
exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de
setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.
Pacotes de serviços
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para
pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o
compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço
cuja cobrança não seja mensal; e
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada
uma única vez.
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que
oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de
poupança.Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo
serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços
prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação
vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato
específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Cartão de crédito
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito
ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede
de âmbito nacional.
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de
cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus
cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou
recompensas.
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da
tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta
resolução.
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso
IX:
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve
englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País
e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e
gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla
"ANUIDADE Diferenciada";
II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na
forma do art. 15, inciso IV; e
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados
no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou
inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta
resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com
empresa comercial (cartão híbrido).
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança,
por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da
Tabela I anexa a esta resolução.
Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito
devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a
sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência
de encargos.
Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem
explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de
crédito passível de contratação;
II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de
acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar
pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito
passíveis de contratação.
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras
funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança
de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.
Divulgação de informaçõesResolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em
local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a
pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do
art. 2º;
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega,
sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do
art. 6º;
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos
cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em
dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da
tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de
serviços;
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria
instituição; e
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no
mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III - o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além
das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços
prestados por meio do correspondente.
Outras disposições
Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de
pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada
período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo
disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a
pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados
a cartão de crédito; e
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem
como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser
majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços
prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após
decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos
programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de
365 dias.
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser
consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes
pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações
de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central
do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de
crédito; eResolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de
majoração.
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às
necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para
fins de fornecimento de cartão de crédito; e
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente
somente em decorrência de sua expressa solicitação." (NR)
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo
efeitos em relação aos arts. 10 a 14:
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito
firmados a partir dessa data; e
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito
firmados até 31 de maio de 2011.
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns.
3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente"[/align]
Você não está autorizado a ver ou baixar esse anexo.
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